O Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes (DNIT) fez alterações em normativos federais para
reconhecer a competência dos municípios na reserva de faixa não edificável ao
longo das faixas de domínio público das rodovias. As novas regras modificam a
Lei de Parcelamento de Solo, e estabelecem que os entes possam reduzir a faixa
de 15 para 5 metros por meio de suas leis urbanísticas.
Por meio da Resolução 9/2020, o
Ministério da Infraestrutura especificou as normas sobre faixa de domínio e
reserva de faixa não edificável. A medida amplia as possibilidades de
utilização da faixa de domínio pelos municípios, estados e União, além de
cumprir os novos requisitos exigidos pela Lei de Liberdade Econômica e pelo
Decreto 10.139/2019, que trata da revisão e consolidação dos atos normativos
como medida de simplificação e desburocratização para fins econômicos.
Por meio de nota, o DNIT destacou
que essa alteração “promoveu novo marco temporal e uma nova visão em relação a
benfeitoria (irregular ou não), de forma que fica assegurado o direito de
permanência de edificações na faixa não edificável contígua às faixas de
domínio público de rodovias, construídas até 26/11/2019”.
Novo limite
A faixa de domínio é a base física
sobre a qual se assenta uma rodovia. Os limites são definidos por projeto
executivo, decretos de utilidade pública ou projetos de desapropriação. Já a
reserva de faixa não edificável é a área ao longo das faixas de domínio público
das rodovias onde não é permitido erguer edificações.
Com a nova norma, o limite mínimo
de 15 metros para esse espaço pode ser reduzido por lei municipal ou distrital
até 5 metros de cada lado. Assim, os municípios ficam autorizados a alterar a
reserva de faixa não edificável a partir de mudanças das leis urbanas e do
Plano Diretor, além de levar em conta a Lei de Parcelamento do Solo. Apesar
disso, continua obrigatório manter a distância de 15 metros em relação às águas
correntes e dormentes das ferrovias.